Algumas empresas precisam cumprir a cota de aprendizagem, mas encontram obstáculos para realizar as atividades práticas dos aprendizes em seus próprios locais de trabalho. Quando essa dificuldade decorre das características da atividade ou do estabelecimento, a legislação prevê a possibilidade de cumprimento alternativo da cota de aprendizagem.
Nessa modalidade, os aprendizes são contratados para o cumprimento da cota, mas realizam a etapa prática em uma entidade concedente, conforme as condições estabelecidas em termo de compromisso firmado com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Não basta, portanto, escolher outra organização para receber os jovens. A empresa precisa demonstrar a dificuldade relacionada à prática profissional e seguir o procedimento previsto na legislação.
Para a empresa: o cumprimento alternativo não reduz a cota nem dispensa a contratação de aprendizes. Ele permite organizar a etapa prática em uma entidade concedente quando as condições previstas na legislação forem atendidas.
O que é o cumprimento alternativo da cota de aprendizagem?
É uma modalidade destinada a estabelecimentos cujas peculiaridades da atividade ou do local de trabalho dificultem a realização das atividades práticas dos aprendizes. Sua base está no artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018, regulamentado, nesse ponto, pelo artigo 65 da Portaria MTE nº 3.872/2023.
É importante distinguir as possibilidades previstas no decreto. Em determinadas condições, as aulas práticas podem ocorrer exclusivamente na entidade qualificada em formação técnico-profissional. Já o cumprimento alternativo em entidade concedente, tratado neste artigo, envolve pedido ao MTE, assinatura de termo de compromisso e parceria para a realização da etapa prática.
Em ambos os casos, as atividades devem integrar o programa de aprendizagem e contribuir para a formação profissional do jovem.
Quando a empresa pode solicitar a modalidade alternativa?
O requisito central é a existência de um obstáculo à realização da prática decorrente das características da atividade ou do local de trabalho. A situação precisa ser analisada no contexto do estabelecimento; a modalidade não é autorizada automaticamente pelo setor em que a empresa atua.
A Portaria MTE nº 3.872/2023 relaciona os seguintes setores econômicos entre aqueles cujos estabelecimentos podem apresentar o pedido:
- asseio e conservação;
- segurança privada;
- transporte de carga e transporte de valores;
- transporte coletivo urbano, intermunicipal e interestadual;
- construção pesada e limpeza urbana;
- transporte aquaviário e marítimo;
- atividades agropecuárias;
- empresas de terceirização de serviços;
- atividades de telemarketing;
- comercialização de combustíveis;
- empresas cujas atividades preponderantes estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP).
O MTE também pode analisar pedidos de outros setores que se enquadrem na hipótese prevista no artigo 66 do Decreto nº 9.579/2018. Em qualquer caso, a empresa deve apresentar a situação concreta que dificulta a prática em seu estabelecimento.
A simples dificuldade para encontrar candidatos ou organizar o processo seletivo não é, por si só, o fundamento dessa modalidade.
Onde podem ocorrer as atividades práticas?
Na modalidade alternativa, a experiência prática ocorre em uma entidade concedente. O Decreto nº 9.579/2018 prevê, para essa finalidade:
- órgãos públicos;
- organizações da sociedade civil, conforme a Lei nº 13.019/2014;
- unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase).
A escolha da entidade deve considerar o programa de aprendizagem, as atividades que serão desenvolvidas e as condições de acompanhamento do jovem. A transferência da prática para outro local não afasta a necessidade de formação profissional estruturada.
Como solicitar o termo de compromisso com o MTE?
O estabelecimento deve apresentar o pedido à Superintendência Regional do Trabalho da unidade da Federação onde está situado, explicando por que as características da atividade ou do local de trabalho dificultam a realização da etapa prática.
A Portaria MTE nº 3.872/2023 prevê que o termo de compromisso seja assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, por sua chefia imediata e pelo estabelecimento contratante.
O termo deve indicar os percentuais da cota que serão cumpridos na modalidade alternativa e na forma regular, para permitir a verificação do cumprimento integral da obrigação. As duas formas podem coexistir no mesmo estabelecimento.
Por isso, encontrar uma organização interessada em receber os aprendizes não é suficiente para adotar a modalidade alternativa. A empresa precisa seguir o procedimento junto ao MTE e formalizar as condições aplicáveis.
Quem são os aprendizes atendidos nessa modalidade?
O termo de compromisso deve prever a contratação de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade ou risco social. A Portaria cita, entre outros exemplos, jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil, pessoas com deficiência, estudantes da rede pública e adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas.
As partes podem definir no termo um perfil prioritário entre os públicos a serem atendidos. Essa definição deve ser considerada no planejamento das vagas e no processo de seleção.
Qual é o papel da entidade formadora e da entidade concedente?
Após a assinatura do termo de compromisso, o estabelecimento contratante e a entidade formadora firmam, conjuntamente, parceria com a entidade concedente para a realização das atividades práticas.
A entidade formadora permanece responsável pelo acompanhamento pedagógico da etapa prática. A parceria também deve deixar claras as atribuições relacionadas às atividades do aprendiz, à orientação no local e ao acompanhamento de sua frequência e desenvolvimento.
As tarefas realizadas na entidade concedente precisam ser compatíveis com o programa de aprendizagem. O objetivo é oferecer uma experiência prática supervisionada, integrada à formação do jovem.
O cumprimento alternativo reduz a quantidade de aprendizes que a empresa deve contratar?
Não. A modalidade altera a forma de realizar as atividades práticas; ela não reduz a obrigação de contratar aprendizes conforme a cota aplicável ao estabelecimento.
Antes de solicitar o termo, a empresa precisa conhecer sua base de cálculo, a quantidade de aprendizes exigida e os contratos que já mantém. Durante a execução, deve acompanhar os percentuais definidos para as formas regular e alternativa.
Se a dúvida começa pelo cálculo, consulte Cota de Aprendizagem: como calcular a cota de Jovem Aprendiz →
O que a empresa deve avaliar antes de procurar o MTE?
Uma análise inicial ajuda a identificar se há fundamento para o pedido e como estruturar a proposta. Vale reunir:
- a cota e a base de cálculo do estabelecimento;
- as características da atividade ou do local que dificultam a prática;
- as possibilidades de realizar atividades práticas no próprio estabelecimento;
- o programa de aprendizagem e a entidade formadora;
- as atividades que os jovens poderiam desenvolver em uma entidade concedente;
- as condições de supervisão, acompanhamento e controle da frequência;
- o perfil dos adolescentes e jovens a serem contemplados.
Essa preparação facilita a análise do caso, mas a adoção da modalidade depende do procedimento e das condições estabelecidas junto ao MTE.
Como planejar a contratação nessa modalidade?
O planejamento deve envolver RH, gestores da operação, a entidade formadora e, quando necessário, a área jurídica. Todos precisam compreender onde ocorrerá a prática, quais atividades serão realizadas e como o desenvolvimento dos aprendizes será acompanhado.
A empresa também deve observar as demais regras da Aprendizagem Profissional, incluindo contrato, remuneração, jornada e proteção ao adolescente. O local da etapa prática não transforma a aprendizagem em outro tipo de vínculo.
Para revisar o processo completo, leia Como contratar Jovem Aprendiz: passo a passo para empresas →
Sua empresa enfrenta dificuldades para organizar a contratação de aprendizes?
O Contrate Aprendiz pode apoiar a análise inicial da necessidade da empresa e a conexão com soluções para a Aprendizagem Profissional.
Fontes oficiais
- Decreto nº 9.579/2018, especialmente arts. 65 e 66, com suas alterações;
- Portaria MTE nº 3.872/2023, especialmente art. 2º, XXIII, e art. 65;
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente art. 429;
- Manual da Aprendizagem Profissional — MTE.
Conteúdo atualizado em setembro de 2026. A adoção da modalidade alternativa depende da análise das condições do estabelecimento e do procedimento junto ao MTE.